Então descobri que 'portar' era meia palavra, significa: 'portaria' (ainda tenho que ir a procura de tradução). Veja:
A – PORTARIA – tomando conhecimento da infração penal objeto de ação penal pública incondicionada, a autoridade policial deverá instaurar o IP por portaria. Esta consiste, basicamente, em um resumo do fato que a motivou, com a objetivação das diligências que devem ser realizadas no feito policial (nos casos do art. 5º, I, II - com os requisitos do § 1º, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’-, § 3º - delatio criminis -, do CPP).
B – AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – a apresentação à Autoridade Policial de caso sujeito a autuação em flagrante do conduzido, dispensa a elaboração de portaria policial de instauração do procedimento, já que ali estão configuradas todas as diligências a serem elaboradas, ou já elaboradas, bem como todo o fato especificado através de declarações do condutor, testemunhas e conduzido.
Veja:
http://www.advogado.adv.br/artigos/2001/emerson/inqpolicial....